Com o objetivo de atender a alta demanda de transporte de exames realizados em laboratórios, por conta da pandemia de coronavírus (Covid-19), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) publicou a Portaria nº 880/SPO, de 2020, que autoriza temporariamente o transporte de Substância biológica, Categoria B (UN 3373), por todas as empresas de táxi-aéreo, regidas pelo Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 135.
A portaria estabelece, entre outras medidas, orientações aos operadores aéreos para o transporte seguro de amostras coletadas para a detecção do vírus. Todo material coletado de pacientes para análise e diagnóstico laboratorial, incluindo o de Covid-19, deve ser classificado como artigo perigoso da UN 3373.
Para garantir que substâncias biológicas sejam oferecidas de forma segura ao transporte aéreo, cabe aos expedidores e laboratórios seguir todas as orientações contidas na Instrução Suplementar (IS) 175–004 clique aqui e veja.
PORTARIA Nº 880/SPO, DE 27 DE MARÇO DE 2020
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.
§ 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.
§ 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados.
§ 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135.
§ 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135–002.
Art. 2º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135 a realizar o transporte de substâncias biológicas em aeronaves.
§ 1º A autorização refere-se exclusivamente ao transporte de UN 3373 — Substância biológica, Categoria B, não sendo extensível a qualquer outro artigo perigoso.
§ 2º O artigo perigoso autorizado (UN 3373) não deve ser refrigerado com gelo seco ou qualquer outro artigo perigoso.
§ 3º O transporte somente poderá ser realizado se não houver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.
§ 4º Deverão ser observadas todas as disposições aplicáveis do RBAC nº 175, intitulado “Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis”, do Doc 9284 da Organização Aviação Civil Internacional, intitulada “Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos por Via Aérea” e da IS nº 175–004, intitulada “Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de substâncias biológicas e infectantes em aeronaves civis”.
§ 5º Todos os tripulantes de voo e funcionários envolvidos na aceitação e no manuseio do artigo perigoso deverão estar treinados de acordo com as orientações definidas pela ANAC.
§ 6º A aceitação do artigo perigoso UN 3373 deve seguir a lista de verificação apresentada no Apêndice A da IS nº 175–004.
§ 7º Os operadores aéreos devem seguir as orientações definidas pela ANAC em guia específico para o assunto tratado por este artigo.
Art. 3º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada.
Art. 4º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019.
Art. 5º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração de 180 dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119–004, intitulada “Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135”.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
Comentários
O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *